As normas para a propaganda eleitoral na internet

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O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleições de 2006 através da Resolução 22.158, editada março do corrente ano.

Permitida a propaganda somente a partir do dia 6 de julho (art. 1º), permanece inalterada a previsão de que não se caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, bem como qualquer outra referência à eleição (§ 3º do art. 1º).

Modernizando dispositivos da Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições, a nova Resolução incluiu a Internet como instrumento de divulgação vetado para a propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo (§ 1º do art. 1º), sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda ? ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento ? à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 (§ 2º do art. 1º).

Igualmente atualizou disposição legislativa anterior ? no que se refere à faculdade de transmissão de debates sobre eleições majoritárias ou proporcional ? inserindo previsão positiva da veiculação na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação (arts. 19 e 20).

Continua em vigor a proibição de se veicular qualquer propaganda política na internet, entre 48 horas antes e até 24 horas depois da eleição (art. 2º), assim como o impedimento absoluto de qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, à qualquer tempo (arts. 5º e 74).

Como mecanismo de propaganda eleitoral, está prevista a possibilidade de manutenção pelos candidatos de página na internet ? sob o domínio de primeiro nível ?.can.br ? (art. 73). Cabe ao candidato interessado providenciar o competente registro de domínio, atendendo necessariamente a especificação de se fazer constar o nome do candidato ? correspondendo aquele indicado para figurar na urna eletrônica ? seguido do número pelo qual concorre (§ 1º do art. 73).

A concretização do pedido de registro desse domínio ocorre somente após o efetivo requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, isento do pagamento de manutenção. Entretanto, corre às expensas do candidato as despesas relativas à criação, hospedagem e manutenção de página (§ 2º do art. 73), previsto o cancelamento automático de tais domínios após a votação em primeiro turno (§ 3º).

Apesar de permitida a utilização do domínio ?pontocan? apenas durante o período eleitoral, a extensa maioria dos candidatos adota a terminação ?pontocom? ? como já ocorre com os anunciados candidatos à Presidência da República. Por não se sujeitar às regras determinadas pelo TSE, concede ao candidato a opção de escolha do nome de domínio que deseja figurar na rede, sem prazo de validade previamente definido.

Por mais esse pleito eleitoral a propaganda realizada por meios eletrônicos não recebeu destaques significativos, pendente de esclarecimentos um elenco de incertezas em relação à legalidade de práticas já utilizadas em eleições anteriores, somadas a outras aplicações ainda inéditas.

Permanecem dúvidas sobre a possibilidade de contratação de links patrocinados em sites de busca, da participação de candidatos em salas de conversação, bem como o envio de propaganda eleitoral através de mensagem eletrônica não solicitada. Nesse último tópico cabe ainda analisar a licitude do uso de listas de endereços eletrônicos livremente comercializadas na rede e o emprego de endereços eletrônicos falsos ou inválidos de emissores, que inviabiliza o descredenciamento por parte do receptor da mensagem.

Portanto, as lacunas legislativas continuarão a ser dirimidas em casos concretos, a exemplo de recente decisão do TSE ? sobre o registro de domínio efetivado por terceiro em nome de pré-candidato ? determinando a retirada de página na internet, por se configurar propaganda eleitoral extemporânea. [Webinsider]

Ana Amelia Menna Barreto (anamelia@ism.com.br) é advogada e presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do IAB. Mantém o site Núcleo de Direito Pontocom.

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9 respostas

  1. Se um amigo do candidato não tem conhecimento da lei e fizer propaganda exteporânea do candidato no orkut, sem que ele saiba, mesmo assim ele poderá ser punido pela justiça eleitoral?
    Caso um grupo de amigos tente lançar um candidato a deputado (por exemplo) e se comunicarem através da internet, sem que ele tenha conhecimento, é possível que seja punido caso entre depois como candidato?
    Nos dois casos acho uma injustiça da lei, e da justiça eleitoral.
    Atenciosamente
    Ademir Prado.

  2. Bom dia,
    GOstaria de saber se o candidato pode fazer propaganda eleitoral atraves do site de relacionamento orkut, aguardo o retorno. Grato

  3. Recebi spams sucessivos de um candidato a vereador, um tal de Marcelo Lobo, do PV…
    Se o pilantra já não respeita os outros agora imagina se for eleito???
    Como denunciar no TRE?

  4. bom dia gostaria de saber, se é permitido usar varios computadores para fazer propaganda politica
    não vou usar a internet, e sim uma tela de proteção, toda vez que vc clicar para abrir a internet vai primeiro abrir essa tela de proteção com a propaganda politica.
    não estarei usando a internet e sim computadores de amigos e emprezas para fazerem propaganda politica

    onde estarei fazendo um contrato com a empreza para que a mesma coloque no seu computador uma tela de proteção com a propaganda politica, toda vez que vc clicar para abrir a internet vai se abrir primeiro essa propaganda

  5. se não há legislação, o candidato e as empresas de marketing devem utilizar essas ferramentas de forma prudente, mas a meu ver não há nenhuma ingração a legislação eleitoral.

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