As restrições para a internet na eleição 2010

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A reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional transformou-se na Lei 12.034/2009 que estabeleceu as normas para as eleições.

O Congresso trabalhou com um texto base apresentado pelos líderes partidários, cuja maior atenção dirigiu-se a temas considerados mais importantes pelos parlamentares, como fidelidade partidária, prazo de filiação, lista negra e outros.

Apesar das audiências públicas realizadas no Senado com setores interessados, vemos que o Poder Legislativo não conseguiu entender a internet. É inaceitável e injustificável a proibição de propaganda paga na internet, porque o chamado “horário eleitoral gratuito”, de gratuito não tem nada, já que as emissoras de rádio e TV têm direito à compensação fiscal pela cessão do horário.

E mesmo se insurgindo contra o ativismo legislativo do Poder Judiciário, o Congresso acabou por deixar ao TSE a incumbência de regulamentar vários pontos da Lei Eleitoral.

Vamos então trabalhar com a realidade. Segue o modo de usar a internet na campanha eleitoral de 2010.

Início da propaganda eleitoral

  • Após o dia 5 de julho de 2010.

Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso

  • Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso
  • Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

Multa: sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet

  • Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
  • Registro sob qualquer DPN
  • Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural

Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet

  • Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

Direito de resposta

  • É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet
  • Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica
  • A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
  • A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva
  • Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais

Cadastro eletrônico

  • Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
  • Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil a 30 mil reais

Responsabilidade do provedor de conteúdo e serviço multimídia

(o que hospeda divulgação de propaganda eleitoral)

  • Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação
  • Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento
  • O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular

Envio de mensagem eletrônica

  • Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas

Multa: se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem

Atribuição indevida de autoria

  • Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis

Site retirado do ar

  • A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei
  • Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão

Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral

Debates na web

Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo

Doação pela internet

  • Pessoas físicas = 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
  • Pessoas jurídicas = 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
  • Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador
  • O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação.

[Webinsider]

Acompanhe o Webinsider no Twitter.

Ana Amelia Menna Barreto (anamelia@ism.com.br) é advogada e presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do IAB. Mantém o site Núcleo de Direito Pontocom.

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19 respostas

  1. só mais uma pergunta.

    e quanto ao conteúdo noticioso, poderá ser veiculados em sites comuns ? minha dúvia é entre um fato que pode se tornar noticia e uma noticia criada por uma assessoria de imprensa.

    as duas podem, ou qual ?

    um forte abraço !

  2. Já estamos desenvolvendo sites de candidatos a mais de 30 dias, porém fechados até a data de 05/07/2010 de acordo com a legislação. Apesar de deixar muitas brechas e não regulamentar situações essenciais como a divulgação em banners pagos e links patrocinados, acredito que ficou algo de fora que seria muito importante, os resultados das pesquisas orgânicas nas ferramentas de busca como Google e Yahoo, que são empresas e prestam este serviço gratuitamente.
    A Legislação é vaga e denota a negligência das autoridades de nosso país, não só a eleitoral, mas civil também.
    Fica a esperança de que nossos debates online venham despertar em nossas “autoridades” a necessidade de regulamentação da internet brasileira, não só no âmbito eleitoral mas em todas as situações, um exemplo gigantesco de descaso é o comércio eletrônico que movimentou em 2009 10,5 bilhões de reais e não tem uma política regulamentar, nossos representantes legais nas Assembléias estão mais preocupados com quem um animal de estimação vai ficar no caso de uma separação do casal do que com a internet brasileira e sua população digital. Precisamos aprender a votar e cobrar de nossos representantes uma atuação digna de acordo com a posição que nós mesmos subsidiamos a estes.

  3. Sobre os banners, é difícil (impossível?) saber se foi pago ou não. Acredito que precisaria, se fosse o caso, de uma auditoria, investigação mais profunda.

    O espírito da lei, na minha opinião, é a fidelidade.

    Se a propaganda paga estivesse liberada, por exemplo, no mesmo site poderia haver propaganda de 5 deputados federais.

    Com esta restrição ao pagamento, uma situação destas já geraria dúvidas por si só, pois a lei preferiu a propaganda com base no apreço pelo candidato e não no preço da conta.

    Não sei se a colega concorda, mas uma das reomendações seria a elaboração de um post explicativo da postura adotada pelo blog/site no início das eleições, para evitar qualquer investigação e já esclarecer ao leitor os porquês.

    Ainda, quanto à questão sobre propaganda no Webinsider, por exemplo, entendo que a lei foi nebulosa. Eu, particularmente, não vejo a diferença entre permitir no Orkut (rede social) e proibir um banner aqui.
    Seria muito bom se houvesse uma consulta sobre isso junto ao TSE; claro que precisaria de alguém legitimado para tanto e interessado nisto.

    Abraços!

  4. Fabiano,

    como informado no artigo, a exigência de constar o valor pago pela inserção se vincula a propaganda realizada na imprensa escrita, quando replicada na página web do jornal impresso.

    A Lei autoriza a manifestação de apoio de qualquer pessoa natural, mas proíbe propaganda paga na internet.

    A Lei é omissa quanto ao nome de quem o site está registrado.

  5. Olá Ana, Gostaria só de esclarecer uma pequena dúvida. o meu site está hospedado no meu nome (pessoa física) então ele pode divulgar banners politicos ou terá que ser a replicação de algum banner da mídia impressa ?

    no caso (2º) deve constar o valor que eu cobrei para o anúncio e ainda o veículo impresso de onde foi retirado o anúncio ?

    só mais um detalhe, eu tenho um endereço redirecionador em nome de pessoa juridica, mas onde está o conteúdo mesmo está com o endereço .com e em nome de pessoa física. em qual regra me encaixo ?

    um forte abraço e foi está sendo um post muito util.

  6. O Everton Cação não entende a redação, mas tem opinião formada sobre seu conteúdo (?). O Cassio Melo quer saber sobre propagandas In Door, mas até onde eu sei esse tipo de propaganda abrange ambientes internos e não tem vínculo com a internet, ou seja, bate de frente com o título do artigo.

    acho que as pessoas as vezes tem um tom crítico da coisa e se esquece que esse textarea de comentário também serve para tirar dúvidas com o autor do texto.

    Eu, que não sou advogado e muito menos conhecedor das legislações em TI, entendi muito bem o recado da Dra.

    Creio que falta um pouco de vontade dos amigos leitores em entender ou até mesmo interpretar o texto.

  7. Engraçado… Além de confuso, a redação em nenhum momento, fala da mídia in door, especificamente, aquela mídia no interior de elevadores… Afinal de contas: Onde se encaixa este tipo de segmento, no texto restritivo? Será que eles poderão fazer sua divulgação neste meio de comunicação normalmente, já que o mesmo não é citado no texto? Alguém pode me tirar esta dúvida?

  8. Mto confuso mesmo. O legislativo realmente não conhece a internet. Talvez se pesquisassem um pouco a última campanha nos EUA saberiam que não é tão simples assim restringir esse meio de comunicação e criar uma lei que não entende a essência deste veículo acho desnecessário.

  9. A veiculação de banners foi considerado um grande problema … Bastava limitar o tamanho, mas não entenderam isso.

    Veja que a lei proibe – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos)

    Mas permite em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos e … de qualquer pessoa natural.

    Assim: um blogueiro pessoa física até pode cobrar pelo banner (como provar que foi pago??)

    Mas no site do Webinsider por exemplo, com certeza não seria admitido. Mesmo que o Webinsider não seja uma PJurídica, por ter vários colunistas, veicular banner, etc., a Justiça não permitirá.

    Com certeza será um festival de denúncias na Justiça Eleitoral:)

  10. Olá Pessoal

    A Lei eleitoral é confusa justamente pra confundir e deixar um brecha na lei pra que os políticos possam, como sempre, dribla-la. Esta valendo tudo rapaziada, até doação oculta, imaginem a folia.

  11. Realmente confuso e mostra que o entendimento sobre a internet é bastante nebuloso.

    Neste aspecto, poderiam aprovar a veiculação de banners. Pelo menos assim um pedacinho do dinheiro que vai para cuecas e meias poderia chegar aos editores de sites e blogs…

  12. Um dos textos mais confusos que já li… libera a divulgação em hotsites, blogs e redes sociais e proibi tudo que é pago? desde quando a produção desse material foi gratuita, desde qndo acompanhamento de empresas e candidatos em redes sociais e “posts pagos” são de graça?
    Tudo na internet bem feito e que possa trazer bons resultados tem um preço, seja ele de produção, de planejamento, execução ou veiculação.
    Muito confuso essa expressão “proibição de propaganda paga na internet” cada ser humano tem uma definição daquilo que é propaganda paga na internet.

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