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Conheça as leis em vigor para delitos online

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Patricia Peck



Como Aristóteles já dizia, “o homem é um animal político por natureza”. Ou seja, está em nós a necessidade de comunicação e interação com o ambiente e com os outros. As novas tecnologias atendem este anseio social e possibilitam que o indivíduo hoje possa ser legítimo dono de sua própria expressão. Ao invés de “Penso, logo existo”, temos o “Comunico–me, logo existo”.



O que representa o fenômeno do crescimento das comunidades online dentro deste contexto? O que é certo ou errado dentro dos limites éticos e legais do exercício dos direitos de expressão e de liberdade?



Apesar de já ser senso comum o uso de outros meios de comunicação e mídia, a internet ainda deixa margem para muitos equívocos, que podem gerar graves lesões e conseqüências àqueles que não estão conscientes de seus direitos e deveres nesta nova realidade conectada e globalizada.



Para iniciar, gostaria de abrir esta discussão citando Alain, em “História de meus pensamentos”, que diz “toda consciência é de ordem moral, pois sempre opõe o que deveria ser ao que é”.



É muito importante interpretar este conceito com o de liberdade, que está na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica o outro, de modo que os únicos limites do exercício dos direitos naturais de cada homem são aqueles que garantem aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; esses limites só podem ser determinados pela lei”.



Logo, o saber agir depende de se equacionar o “querer” ao “poder”. Em princípio, tudo pode. Assim como tudo comunica. Mas há formas para que isso não implique em danos a imagem ou reputação, aos direitos autorais, ou até mesmo a imputação de crimes.



Há uma série de requisitos legais e regras de conduta que devem ser observados, para se evitar riscos e responsabilidades, tanto para aqueles que são usuários dos serviços online de e–mail, chat, blog, homepage e comunidades, como para as empresas que ofertam estes serviços,



Assim como no mundo real, o crime invade nosso dia–a–dia, nas esquinas, nos jornais e podemos, mesmo sem querer, terminar envolvidos com alguma situação de ilícito. Na internet acontece o mesmo, só que mais facilmente e em proporções nunca vistas. O principal agravante é o efeito cascata, a capacidade de disseminação e divulgação que o ciberespaço trouxe. Aonde não há fronteiras nem territoriais e nem temporais. Ou seja, podemos virar criminosos mundiais em questões de segundos, ou melhor, cliques.



Logo, ao dar forward em um boato eletrônico ou criar uma comunidade para fazer uma reclamação legítima de consumidor, é preciso observar exatamente a escolha das palavras certas. Uma palavra pode fazer toda a diferença.



Vamos imaginar um exemplo hipotético, em que alguém cria uma comunidade para descrever que um dia “…Eu roubei a loja tal”. Ou alguém que em um chat diga “o fulano de tal é…”. Ou que alguém passe para frente um boato eletrônico afirmando que “o produto da marca tal é…” (e que seja falso).



Ou que um namorado tenha colocado fotos de sua ex–namorada em um blog. Ou que uma empresa, espertamente, resolva comprar como palavra–chave ou link patrocinado de um buscador o nome da marca de outra empresa concorrente.



É claro que nenhum de nós fez isso, ou será que fez?



Pois se fizemos, faço questão de reproduzir na íntegra os seguintes tipos penais que estão em vigor e alcançam também as condutas na internet, tanto para fins criminais como também para fins de responsabilidade civil sujeita a indenização:




– Artigo 139 – Difamação – Difamar alguém, imputando–lhe fato ofensivo à sua reputação – pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.



– Artigo 140 – Injúria – Injuriar alguém ofendendo–lhe a dignidade ou decoro – pena detenção 1 a 6 meses.



– Artigo 286 – Incitar publicamente a pratica de crime – detenção de 3 a 6 meses ou multa.



– Artigo 287 – Apologia ao crime – detenção de 3 a 6 meses ou multa.



– Artigo 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Dano Qualificado – 163 – IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.



– Artigo 171 – Estelionato – obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento – pena reclusão, de 1 a 5 anos e multa



– Artigo 184 – Violação de direito autoral – violar direitos de autor e os que lhe são conexos – pena detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.



– Artigo 307 – Falsa Identidade – atribuir–se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem – pena detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.




Nos casos relacionados a Marcas e Pessoas Jurídicas temos a lei nº 9.279/96, da Propriedade Industrial:



Artigo 189 – Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita–a de modo que possa induzir a confusão;”(…). Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 ano, ou multa



Artigo 191 – Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir a erro ou confusão, (…), sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.Pena – detenção de 01 (um) a 03 (três) meses, ou multa.



Artigo 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com fim de obter vantagem;(…)

III – Emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (…)

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios ou os imita, de modo a criar a confusão entre o produtos ou estabelecimentos; (…) Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 ano, ou multa.



Artigo 209 – Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta lei, tendentes a prejudicar a reputação ou negócios alheios, a criar confusões entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços.




Já há processos, decisões e já há condenações. Em nossa vida profissional e pessoal estamos sujeitos a todas estas leis, mesmo em ambientes virtuais. Não podemos alegar desconhecimento delas, nem tampouco nossa própria torpeza. Não há como alegar caso fortuito ou de força maior.



Não há como excluir a responsabilidade, que em muitos casos também é solidária, e também é objetiva (mesmo sem culpa), vide o Novo Código Civil, artigos 927. A responsabilidade pode atingir os gestores, os executivos que deveriam orientar suas equipes caso a infração ocorra dentro da empresa, ou com funcionário da empresa, ou com uso de e–mail da empresa, artigos 1.011 e 1.016. Para saber mais, consulte a tabela da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – DRCI



Portanto, estejamos mais atentos e mais conscientes de nossos direitos e deveres como Cidadãos da Sociedade Digital, sob pena de sermos o próximo criminoso, ou a próxima vítima. [Webinsider]



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Aprofunde conhecimentos sobre proteção legal de conteúdos digitais com Patricia Peck, que irá ministrar a Oficina de Marcas e Internet nos dias 30 de março, na ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, em São Paulo
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