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Firmar ou não um contrato escrito para regular uma prestação de serviços ou uma licença de direitos?

Desde as primeiras relações interpessoais a dúvida persegue tomadores e prestadores de serviços, ora por entenderem que a sugestão de uma minuta de contrato poderia intimidar ou mesmo demonstrar à parte receptora desconfiança naquela relação, ora por projetarem que aquele documento, tal qual um instrumento de opressão, com cláusulas sinuosas e termos escorregadios, serviria tão–somente para tirar de uma parte mais do que ela estaria disposta a dar.

O contrato escrito não deve ser visto como um instrumento de opressão, onde há uma parte dominante que se vale daquele instrumento para esvaziar ou reduzir os direitos da outra parte, desestimulando–a a intentar demandas judiciais, pondo–a num pólo de passividade, mas um instrumento que define e delimita direitos e obrigações das partes, protegendo–as, como uma prova inequívoca do que foi efetivamente combinado – impondo manifesta vantagem sobre acordos verbais.

O contrato deve ser um instrumento balizado pela convergência dos interesses das partes e tal mentalidade deve existir desde a sua elaboração.

Há partes que fazem da redação do contrato uma verdadeira batalha, e é evidente que nem todas as contratações se dão em pé de igualdade, onde as contratantes têm iguais necessidades e poder de barganha para alterar o texto que regerá a relação.

Esta perspectiva de cenário gera certo sentimento de inquietação, o que pode ser evitado se consideradas as normas de ordem pública e princípios que regem os contratos, mitigando, por vezes, a autonomia da vontade e o suposto direito de uma parte em exigir da outra o cumprimento de determinadas obrigações.

Nesta direção, o Estado criou uma série de mecanismos que o possibilitam intervir em negócios privados visando ao interesse coletivo, inviabilizando ou impedindo que se exerça um atentado contra o conceito de Justiça e demais ditames públicos, assunto que será aprofundado numa próxima oportunidade, quando tratarmos da inserção dos contratos no ordenamento jurídico.

Estabelecido um relacionamento, são inúmeras as situações que podem ensejar uma possível busca por reparação, tais como o uso de determinadas obras intelectuais fora do acordado, inadimplência, encerramento prematuro, desrespeito a prazos, e mais complexas, como o emprego de elementos sem a devida autorização dos seus titulares.

Neste último caso, imagine–se responsável pela operação de um website, para o qual utilizou–se de serviços de um webdesigner que lhe entregou, para utilização em tal site, elementos de propriedade de terceiros misturados a elementos de autoria própria. Estes terceiros, indignados, certamente atacariam a ponta do iceberg: você. No contrato estariam previstas estas possibilidades, delineando responsabilidades, mecânica de exclusão de litígios desta natureza, e a devida previsão de penalização específica a violações e desvios, desestimulando a inadimplência e práticas que importem em contingências negativas.

Ainda em vista à minimização dos riscos decorrentes da relação estabelecida entre as partes, um contrato escrito poderia compor o rol de provas necessárias para que se evidencie a real natureza da ligação estabelecida entre as partes: de que ali não se constituiu um vínculo empregatício ou uma associação de empresas, por exemplo.

Deve–se considerar, também, que na ausência de disposições contratuais, prevalecerão as disposições legais padrão àquele tipo de matéria, regerão a relação as prescrições legais precedidas da célebre ressalva “salvo disposição em contrário”, que nem sempre refletem o melhor interesse de uma parte contratante, que poderia cobrar mais em vista de determinado cenário então mentalmente afastado.

Diante de todo exposto, da complexidade dos instrumentos, da utilização contextualizada de institutos jurídicos e da receptividade dos contratos pelo ordenamento jurídico (considerados aqui todos os princípios e normas pertinentes), para que as partes atinjam seus objetivos, a prudência obriga que a análise de contratos seja confiada a advogados e isto, evidente, onera a atividade desenvolvida.

Há, porém, alguns expedientes que podem ser considerados objetivando a minimização de tais despesas. A fim de poupar a reanálise jurídica de termos que se repetem, pareado ao consumo de horas de trabalho de advogados, podem ser utilizados alguns formatos de contratação, tais como a elaboração de padrões a serem adotados quando da contratação de determinados elementos; de contratos–mãe com prazo longo ou indeterminado, que regulariam vínculos onde somente os termos comerciais (prazos, valores, etc.) seriam agregados face às novas contratações; ou a negociação de condições gerais cristalizadas que seriam subsidiárias a condições específicas que diriam respeito à contratação de determinados elementos mutáveis.

Todo o receio existente em relação aos contratos deve ser visto como um aliado, impondo–nos determinadas regras de conduta alicerçadas na conscientização de que os contratos escritos são, sim, instrumentos absolutamente necessários para regular a relação entre partes distintas. Numa próxima oportunidade, dissecaremos algumas cláusulas contratuais, termos jurídicos e seus objetivos. [Webinsider]

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Avatar de Dagoberto Miranda

Dagoberto Luiz Moutinho de Miranda Chaves (dagobertoluiz@gmail.com) é advogado especializado em Direito da Tecnologia da Informação.

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Uma resposta

  1. Achei excelente o artigo sobre contratos,essa leitura ajuda-me bastante,pois estou pagando essa disciplina na faculdade de direito.

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