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Quando uma das partes quer encerrar antes do prazo. Cultura jurídica ajuda na mesa de negociação.

Dando seqüência à série de textos que visam a uma maior aclimatação dos profissionais de internet com os contratos (Contratos, veja ao lado), passamos a tratar sobre o término antecipado do vínculo.

Um bom contrato prevê o maior número possível de hipóteses em que o inadimplemento seja prejudicial às partes, estabelecendo conseqüências, ponderadamente, a cada uma delas, com vistas a minorar os prejuízos da parte molestada.

O não cumprimento de obrigações é apenas uma das causas do encerramento contratual prematuro, que pode também ser conseqüência, exemplificativamente, da vontade das partes ou fato superveniente que ponha fim, inviabilize, desequilibre, inutilize ou frustre a prestação.

A fim de familiarizar o leitor com termos parecidos mas de conseqüências tão diversas, como resolução, rescisão e resilição, iniciaremos nosso exame pela modalidade de encerramento contratual que, se bem negociada entre as partes, pode evitar enormes prejuízos.

RESILIÇÃO é o termo correto para determinar o término do contrato em decorrência da vontade das partes contratantes. Em documentos antigos, e mesmo no presente por desconhecimento dos redatores, é comum encontrarmos o termo ?rescisão?, ou ainda a expressão ?rescisão imotivada? para caracterizar esta espécie de desenlace. Tais termos são empregados em equívoco e poderiam ensejar conseqüências indesejadas, pois, enquanto o termo RESILIÇÃO denota o término baseado no consenso (expresso ou tácito, como se verá adiante), RESCISÃO significa a ruptura abrupta do contrato, motivada pelo não cumprimento de uma obrigação.

A RESILIÇÃO pode ser (i) bilateral, ou seja, engendrada por ambas as partes numa espécie de novo contrato, chamado distrato, para pôr fim ao primeiro; ou (ii) unilateral, onde uma parte comunica a outra seu interesse em desvincular-se, utilizando-se o recurso da denúncia.

Evidente que, a fim de preservar a segurança jurídica das partes, sobretudo em situações onde uma delas despendeu elevada soma em investimentos para tornar-se apta a prestar determinado serviço, a denúncia seria absolutamente desvantajosa a esta que se preparou.

Por esta possibilidade de sobrevir um saldo negativo da contratação, nem todos os vínculos suportam, ou não deveriam suportar, o término antecipado por denúncia. A denúncia deve ser prevista, podendo tal previsão ser contratual ou legal, embora a previsão legal sempre se baseie em uma configuração contratual específica, como será posteriormente sinalizado.

Sem predisposição de todas as contratantes à assinatura de um distrato e não havendo previsão para resilição unilateral mas se assim efetivamente procedesse uma parte, o vínculo estaria comprometido pela ruptura inesperada (rescisão), devendo a parte que lhe der causa compensar à contraparte os investimentos eventualmente feitos e ainda não retornados, cumprindo, também, as penalidades, se assim disposto e proporcionalmente ao tempo faltante para o término do contrato.

O distrato, para ser plenamente eficaz, deve seguir as mesmas formalidades adotadas ou impostas ao contrato, a título ilustrativo: devem participar as mesmas partes; deve ser registrado se àquele tipo de contrato a lei exigia o registro público; etc..

Por conseqüência, além de consumar o término do primeiro contrato, poderia estabelecer algumas obrigações às partes, absolutamente autônomas em relação às obrigações do contrato, tais como pagamentos, abstenção do uso de elementos proprietários, transferência de direitos.

A resilição unilateral pode ser desvantajosa não só em decorrência de vultosos investimentos, mas também se existente uma excessiva dependência à continuidade da prestação dos serviços. Assim, se a uma das partes for absolutamente prejudicial que se opere a denúncia, devem ser tomadas algumas precauções para que seja evitada ou amenizados seus efeitos.

Prazo indeterminado

Estas precauções podem ir desde o silêncio das partes até a previsão de uma mecânica com estabelecimento de determinadas condições. Esta segunda hipótese aventada seria de ainda maior valia quando o próprio contrato, ainda que silente sobre o assunto, contivesse elementos que ensejassem o direito à denúncia com respaldo legal: prazo indeterminado, por exemplo, presumindo a lei que não seria interesse das partes se manterem contratadas a vida inteira, posto não poder ser ninguém compelido a ficar condenado perpetuamente a determinado vínculo.

É certo também que nem todos os contratos por prazo indeterminado poderiam ensejar a denúncia pura e simplesmente. Tome-se o exemplo de um licenciamento de direitos onde não haja contraprestação periódica. Nesse cenário, não seriam transferidos integralmente os direitos de um pólo a outro, mas, conservando um deles a propriedade dos direitos, outorgaria ao outro a fruição de alguns benefícios por prazo indeterminado e desvinculado, a partir de determinado momento, de uma contraprestação.

Deste modo, implementadas as contraprestações, inexistindo assim a obrigação da execução periódica de obrigações por uma parte, não haveria, neste contrato por prazo indeterminado, pressupostos para a denúncia. Não é precipuamente nossa intenção confundir os leitores, mas em certos casos, e valendo-se de diferentes premissas, existem outros expedientes para pôr fim a outorga de direitos, que não se operariam exatamente como a denúncia, tais como a revogação e a renúncia.

Sedimentando tais idéias, com base na autonomia da vontade e em vistas à própria segurança, poderiam as partes estipular um aviso prévio maior à operação da denúncia ou a pré-fixação de uma compensação ao investimento. Por exemplo, o término do contrato por denúncia somente será válido mediante notificação da parte denunciante a outra com aviso prévio de, no mínimo, cento e vinte dias, estando, assim, as partes vinculadas às suas respectivas obrigações neste período, devendo, conseqüentemente, e salvo dispensa (renúncia) da parte a quem se deva a contraprestação, o vínculo ser mantido tal qual estabelece o contrato.

Outra alternativa seria o estabelecimento de prazos razoavelmente longos e uma mecânica de prorrogação confortável às partes, tomadas algumas precauções e ponderações para que o emprego de tais evasivas não configure também um vínculo por prazo indeterminado, onde a única saída razoável seja a denúncia.

Assim encerramos nosso capítulo sobre o término antecipado de contratos baseado na vontade das partes, na esperança de ter contribuído um pouco à cultura jurídica dos leitores, apresentando-lhes novos elementos para que sejam levados às mesas de negociação. Na próxima oportunidade, ainda sobre o término antecipado, discorreremos sobre modalidades e conseqüências da falta de cumprimento de uma obrigação. [Webinsider]

Avatar de Dagoberto Miranda

Dagoberto Luiz Moutinho de Miranda Chaves (dagobertoluiz@gmail.com) é advogado especializado em Direito da Tecnologia da Informação.

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8 respostas

  1. Amigo, gostaria de saber se existe contrato unilateral onde só uma das partes são penalisadas em caso de resilisão.
    Pois fiz um contrato com uma empresa de tecnologia de tef (transferencia de fundos) onde caso ouvesse o termino antes de cinco anos a minha empresa seria obrigado a pagar uma multa de R$ 5.000,00 reais. sendo que eles foi quem resindiram o contrato sem mesmo um aviso previo trazendo um prejuiso enorme pois fiquei sem receber cartoes de credito por varios dias. neste caso a multa não seria paga a parte prejudicada.
    Atenciosamente Edézio

  2. realizei um plano trimestral pelo site da empresa Catho de anuncio de empregos.
    Como não li atentamente as letras miúdas do contrato fui pega por uma armadilha.
    De acordo com a atendente um plano trimestral é diferente de uma plano de 3 meses. A 1ª opção inclui a renovação automática sem a minha autorização.
    Foi realizar o cancelamento pelo site e tive que pagar uma MULTa de cerca de R$70 por uma renovação que não solicitei, não autorizei mas estavam nas letras miúdas do contrato!
    Mais uma vez o derespeito com o cliente no momento da saída!!
    atenciosamente,
    Maria Beatriz Serra

  3. Minha noiva contratou o serviço de aluguel de vestido de noiva, que prevê uma cláusula penal de desistencia de 30%. Só que após o contato a mesma ganhou um vestido para o casamento, não tendo mais utilidade o contrato de aluguel. Este fato está ocorrendo faltando 6 meses para a data do casamento e a loja não aceita a resisição do contrato. Eles podem fazer isso, até porque essa cláusula não pode ser discutida, por ser o contrato pré-formulado, ou vc adere ou não. Como posso proceder?

  4. oi, poderia me ajudar?
    Contratei uma empresa de decorações para casamentos, mas não haverá mais casamento..foi cancelado..avisarei a empresa 5 meses antes da data prevista para o casamento..
    Eu estava olhando as cláusulas do contrato e la diz q caso haja uma recisao da minha parte pagarei 20% do valor total prá eles…mas nao existe nenhuma cláusula q fale de uma posibilidade d eles recindirem o contrato..
    Esse contrato esta errado?
    Tem alguma chance d eu conseguir td o valor q ja paguei, ou seja, td o valor da contratação?
    aguardo uma resposta..
    obrigada

  5. Cheguei ao seu artigo a partir de uma pesquisa acerca do significado da palavra RESILISÃO, a qual aparece em contrato assinado com um certo plano de saúde. Diante da ignorância do significado recorri ao Aurélio (edições 1986 e 2000) e nele, encontrei a palavra grafada como RESILIÇÃO. Consultei ainda mais quatro dicionários e em todos achei a segunda grafia. Nessas condições, resolvi fazer a seguinte busca na internet: o que é resilisão?. E para minha surpresa não faltaram sites com essa palavra; encontrei até mesmo o documento denominado Termo de Resilisão. Então as dúvidas persistiram: quem será que está com a grafia correta? os dicionários ou todos aqueles sites que empregam RESILISÃO? Ou será que as duas grafias são corretas? Penso que não, pois se esse fosse o caso, ela apareceria nos dicionários. Ou será que isso é um fato gestado a partir da maldição do ctrl C, ctrl V? É que achei essa grafia até em instrumentos jurídicos, como no § 2°, do Artigo 28, da Lei n° 9615/98: O valor da multa rescisória a que se refere o inciso II do caput
    deste artigo será livremente pactuado entre as partes e quantificado no ato da contratação, observando-se, como limite máximo, quatrocentos (400) vezes o salário mensal no momento da resilisão, e, como limite mínimo, o total de
    salários mensais a que teria direito o atleta até o termo do contrato de trabalho desportivo; documentos oficiais como no Acórdão n° 2689/99, do TRT/São José do Rio Preto, etc….
    Caso possas esclarecer essa dúvida, serei muito grato.

  6. Li seu artigo sobre contratos no Google.Achei interessante. Procuro alguma lei q possa me respaldar sobre cancelamento de contrato quando o cliente nâo aceita pagar a multa pelo cancelamento do mesmo. Como voce mesmo referiu em seu artigo,a parte que foi dispensada tem alguns prejuízos. No meu caso, que é decoração de eventos,é reservada a data para o cliente, deixando de pegar outros contratos, se há o cancelamento, acredito, por lógica que deve haver uma multa…mas não conheço nenhuma lei que possa me apoiar. Se puder me esclarecer esta parte, ficaria muito grata.

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