A história de ?a culpa é do sistema? não tem espaço para contratações eletrônicas. O contrato eletrônico é celebração de um negócio jurídico, por meio da troca de informações, através de dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, de computadores a telefones celular.
Não estamos tratando de uma nova espécie de contrato, mas sim de mecanismos inusitados para a expressão de combinações de vontade, cujo regime jurídico se submete às modalidades contratuais já conhecidas na legislação brasileira, em especial no Código Civil (Lei 10.406/2002).
De maneira que a validade de um contrato eletrônico é completa, observando-se as formalidades legais. Com a criptografia assimétrica e assinatura digital, mormente com a instituição da ICP-Brasil pela Medida Provisória 2200-2001, assinar e autenticar um documento desvinculado de qualquer suporte material ou físico tornou-se uma tarefa ágil, segura e real, graças a garantia por funções matemáticas (hash), da autenticidade do declarante e da integridade do documento digital.
Questão que vem sendo debatida há tempos pela comunidade jurídica diz respeito ao momento da formação dos contratos eletrônicos, entre presentes e entre ausentes, bem como o enquadramento das tecnologias utilizadas.
Inicialmente, deve-se destacar que a acepção ?entre ausentes? ou ?entre presentes? não mais espelha a realidade que se pretende atingir, justamente pelo fato de lidarmos com contratos eletrônicos onde é dispensável a presença das partes.
O que se busca é a interatividade, o tempo real, que pode ser alcançado por intermédio de inúmeros sistemas hoje disponíveis, como um chat, skype, msn, icq, entre outros. Mais correto seria chamarmos tais modalidades de formação dos contratos de ?contratos com manifestações em tempo real? e ?contratos com manifestações intervaladas?
Em matéria de contrato eletrônico, três são as modalidades atualmente desenvolvidas pelo direito tecnológico:
-
a) contratos interpessoais, que se realizam entre pessoas através de dispositivos informatizados, como em um chat, ou até mesmo em um ambiente eletrônico, como o Second Life
b) contratos intersistêmicos, que se realizam entre máquinas previamente programadas, que ao analisarem informações ?decidem? quando enviar ou aceitar uma proposta de negócios
c) contratos interativos, onde a interação, também por meio eletrônico, se dá entre homem e máquina, igualmente programada para propor e ?fechar? contratos, como nos sites de comércio eletrônico, ou nos scripts Java para aceitação de mensagens SMS via celular.
Tratando-se de imediatidade, como não afirmar que está presente nas relações do Second Life, por exemplo, onde as pessoas se relacionam a espelho do mundo real ?
Se no antigo IRC (Internet Really Chat) é possível negociar em tempo real com terceiros, o que dizer de um ambiente onde se pode gesticular, mostrar objetos, fazer upload de dados e informações, dentre outros ?
Embora estejamos falando de contratos eletrônicos interpessoais, evidentemente que contratos interativos já são uma realidade no Second Life, desde promoções de celulares a lojas de eletromésticos, onde é possível aceitar propostas publicadas por scripts automáticos, programados em Linden Script, a linguagem de programação do mundo virtual.
Pontos que deverão ser enfrentados referem-se a possibilidade de aplicação da certificação digital no ambiente eletrônico, bem como a eficácia probatória das transações no Second Life, atravessando é claro, pela atuação da perícia computacional para recuperar, analisar e preservar provas e evidências digitais.
Em síntese, em meio a uma legislação nebulosa e conflitantes entendimentos doutrinários acerca das teorias de aperfeiçoamento dos contratos, a discussão sobre os contratos eletrônicos fica na berlinda a cada inovação tecnológica.
O debate fica acirrado na mesma proporção em que a doutrina do direito eletrônico ganha autonomia, na medida em que oferece subsídios e elementos técnicos para interpretação histórico-evolutiva das leis, bem como embasamento concreto para suas teses, ora corroborando, ora duvidando de posicionamentos consagrados. [Webinsider]
José Antonio Milagre
José Antonio Milagre (@periciadigital) é Perito e Advogado especializado em Tecnologia da Informação. Site: www.legaltech.com.br.
4 respostas
o tema da certificação digital é tão importante que será discutido no 1ºEncontro de Educação Digital para Amazônia que acontece nos dias 8 e 09 de maio em Belém do Pará-local IFPA-Almirante Barroso
contato: 91-91189582
A dúvida do felipe também é minha dúvida. Se puderes responde-la por aqui ou por e-mail, lhe seria muito grato!
Olá João,
gostei do seu artigo.
Você sabe me informar se um contrato dentro de um site de escola tem validade juridica?
Por exemplo, eu faço a minha matricula pelo site da escola e leio o contrato e clico no botão aceito contrato.
Este contrato tem validade juridica?
Abraços,
Filipe
Brilhante! Gosto muito das idéias do Prof. Milagre! Espero que os artigos sobre contratos continuem, eis que objeto de minha tese de mestrado.