Terceirizar atividades ajuda na otimização do negócio

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Quando um empresário busca a contratação de terceiros para a realização de atividades, certamente tem em mente ideias como racionalização de custos, economia de recursos, aumento da qualidade, desburocratização da administração e efetividade.

Terceirizar uma atividade nada mais é do que repassar sua realização para um terceiro. Em âmbito empresarial e de acordo com a legalidade, só é possível terceirizar atividade meio, salvo exceção da Lei 6.019/74, que rege o trabalho temporário, aquele que tem lugar para substituir pessoal regular e permanente ou suprir acréscimo extraordinário de serviços.

Por sua vez, atividade meio é aquela que se presta a dar condições para que uma empresa atinja seus objetivos sociais. Tome-se o exemplo de uma empresa fabricante de equipamentos médicos e que necessita contratar uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A atividade de limpeza, no vertente caso, pode ser definida como atividade meio da fabricação.

Nessa esteira, a terceirização pressupõe a entrega a terceiros de algumas das atividades. A empresa tomadora contrata um prestador de serviço para executar tarefa que não esteja relacionada ao seu objetivo principal.

Para identificar áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e as cláusulas que descrevem os respectivos objetos sociais. Um objeto social descrito de forma clara, precisa e detalhada possibilitará a definição acertada da atividade fim.

O artigo 581, parágrafo 2º da CLT dispõe: entende-se por atividade-fim a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade fim. Isolando e definindo acertadamente a atividade fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

Não há que se falar em desvantagem na terceirização, pensando no dinamismo e celeridade do mundo empresarial contemporâneo. Todavia, é notório: esse processo deve ser sempre precedido de estudo por parte do empresário com o intuito de dirimir riscos e evitar com que sua relação com os empregados da empresa prestadora de serviços possa ser configurada como uma relação de emprego. Em hipótese alguma, deve-se perder de vista que a existência de subordinação direta entre a empresa tomadora de serviços e os empregados da prestadora caracterizará a ilicitude da terceirização.

Por fim, havendo demanda trabalhista por parte de um empregado da terceirizada, a tomadora dos serviços, quando chamada ao processo, responderá de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas que a prestadora deixou de pagar ao empregado. [Webinsider]

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Avatar de André Arruda

André Arruda, sócio do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Especialista em Contratos e Direito Administrativo.

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