Certeza é acreditar piamente que a realidade é ou será de determinada maneira, ignorando–se completamente a possibilidade de fato qualquer sobrevir e alterar aquela construção. Um valor absoluto. Meia certeza não existe e probabilidade não existe para a certeza. A casa está em chamas.
Diante da dúvida, haverá probabilidades e, por conseguinte, incertezas. Surge um pensamento positivo, puro, virtuoso – é a esperança. É crer que, dentre todas as hipóteses, torne–se realidade a melhor delas dentro de um cenário subjetivo. Uma esperança: As pessoas sobreviverão ao incêndio.
Determinação é decorrência de decisão aristotélica que dê à luz a maior das metas. Meta até a qual se construa uma estrada de esperança. Determinado será aquele que conjugar corpo e mente para salvar as pessoas em risco.
Obstinação é a insistência, fruto de uma espécie de determinação blindada por perseverança. Obstinado é aquele que, sentindo as queimaduras lhe atingirem a alma e o calor do fogo fazer arder o discernimento e o sentimento de autopreservação tenta, até lhe esgotarem todos os recursos físicos, salvar o maior número de vidas do incêndio.
E fé é, já em meio às labaredas, sentir a dor das queimaduras, mas não sentir o calor do fogo. É, determinado, atravessar a casa em chamas respirando a certeza de não se queimar, e em se queimando, obstinado, ter por certo não se queimar novamente. É ter a certeza de conseguir salvar todas as vidas em risco naquele incêndio e, esgotados os recursos do corpo, ter a esperança de ter salvo a todos.
Certamente os leitores estão questionando o porquê de termos iniciado um texto sobre MP3 com uma aparente digressão filosófica. Observem que determinados conceitos, por mais desconexos que se mostrem, podem trazer, em sua essência, fator de convergência tal que acabam por se interconectar através da metafísica de uma constante. Em miúdos: se não houver uma base consistente de conhecimento sobre elementos ou fatores aparentemente vis, a definição de algo complexo certamente passará ao largo da realidade.
Tem–se noticiado, copiosamente, as ações do RIAA (Recording Industry Association of America) no sentido de coibir a transgressão aos direitos autorais sobre músicas que compõem o repertório de seus afiliados. O RIAA identifica quem trocou determinadas músicas na internet a partir de programas peer–to–peer, como KaZaA Grokster, Imesh, Gnutella, Blubster e outros, e de posse desta individualização pode, então, notificar ou mesmo mover um processo judicial. O RIAA possui uma crescente lista de pessoas que estariam trocando MP3 através de aplicações p2p[1] e, segundo cálculos já feitos, o número de americanos que trocam arquivos na internet (60 milhões) demandaria 2.191,78 anos contados do primeiro processo no início de setembro de 2003 para que se pudesse processar a todos[2].
Neste mesmo momento histórico, fomos brindados com uma lei que, alterando o artigo 184 do Código Penal pátrio, instituiu penas mais severas a determinadas espécies de violação à propriedade intelectual.
A lei 10.695 fala em punição com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa àquele que tenha obtido lucro direto ou indireto a partir da exploração de obras alheias, sem a devida autorização. A definição de “lucro” é absolutamente diversa da definição de “despesa”. Enquanto lucro (de qualquer espécie) representa necessariamente a geração de receita, tendo por conseqüência agregar capital; despesa representa a saída de capital. Deixar de ter uma despesa não significa agregar capital ao patrimônio, pois o patrimônio permaneceu estático.
A obtenção dos dados de supostos piratas é outro fato que não pode escapar à nossa análise. No Brasil, só há duas formas legais para que se reúnam dados que remetam à identidade física de uma pessoa: se (i) o indivíduo fornecer seus dados por livre e espontânea vontade para um fim específico; ou (ii) for determinada por via judicial a quebra de sigilo de seus dados cadastrais. Eis que diz a Constituição Federal em seu artigo 5o, incisos X e XII, respectivamente: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Se obtidos de forma ilícita, tal qual por via de notificação extrajudicial a um provedor e acesso [compreendido inclusive o pedido de um delegado de polícia], de nada valerão. O processualista Fernando C. Tourinho Filho nos ensina que “entre o interesse estatal quanto à repressão e o respeito à dignidade humana e aquela série mínima de liberdades e garantias espraiadas no nosso ordenamento jurídico, o legislador constituinte brasileiro optou pela última solução. A eficácia da persecução criminal precisava encontrar um limite no respeito das garantias individuais“[4].
Para se atestar remotamente as ações realizadas em âmbito internet, deve–se partir de um log de informações eletrônicas. O uso de informações públicas recolhidas e vinculadas a determinado indivíduo, à revelia deste e sem a necessária autorização judicial para destituí–lo de parte de seu direito à intimidade (conforme tratado em nossos textos sobre privacidade online), seria traduzido em provas colhidas de forma ilícita e importaria na nulidade destes fatos enquanto provas, bem como de todas as sub–provas e conclusões dali decorrentes. A “inadmissibilidade de provas colhidas por meios ilícitos” é um dos princípios que regem nosso Direito Processual Penal, conforme prescreve o inciso LVI do artigo 5o de nossa Constituição Federal e o artigo 233 do Código de Processo Penal. Este assunto, “A obtenção de dados pessoais lançados na internet”, será aprofundado oportunamente na continuação de nossos textos sobre privacidade online.
Para concluirmos nosso trabalho, deixemos consignado nosso entendimento quanto à aplicabilidade da lei 10.695 àqueles que disponibilizem ou baixem músicas da internet sem o intuito de lucro e a necessidade de se utilizarem meios lícitos para obtenção de dados pessoais de terceiros na internet. [Webinsider]
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[1] Notícia publicada na Wired em 26 de julho de 2003.
[2] Notícia publicada no The Inquirer em 29 de julho de 2003.
[3] A lei 10.695/03 está disponível para consulta de todos.
[4] Tourinho Filho, Fernando da Costa in Processo Penal, 1o Volume 24a Edição, ed Saraiva, 2002.
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Dagoberto Miranda
Dagoberto Luiz Moutinho de Miranda Chaves (dagobertoluiz@gmail.com) é advogado especializado em Direito da Tecnologia da Informação.
Uma resposta
Ou seja, se ao deixar de comprar um CD o Estado entende que estou tendo lucro evitando uma despesa, terei que passar a declarar no meu imposto de renda os 700 mil dólares que tive com o lucro da não-compra de uma Ferrari?
Lei mal escrita dá nisso, interpretações livres.
Nossos nobres legisladores deveriam fazer um cursinho de informática antes de sair por ai com essas piadinhas que querem chamar de lei.