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O provimento de serviço de internet, quer sob a tecnologia ADSL quer sob outra tecnologia, não pode ser tributado pelo ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza). Este é o recente entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando.

Durante os últimos anos consolidou-se uma nítida batalha arrecadatória entre Estados e Municípios sobre os impostos devidos pelos provedores de internet. Tal discussão fez com que o STJ expedisse uma súmula, dando ganho de causa às cidades e seu ISS (Imposto Sobre Serviços). Súmula 334 – “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet “.

Porém, recentemente, em julgamento de Recurso Especial número 674188/PR, realizado em 25/03/2008, o STJ entendeu que os serviços prestados pelos provedores não estão sujeitos ao ICMS Estadual, bem como ao ISS Municipal, garantindo judicialmente o direito do provedor em não recolher o tributo e ter direito aos valores indevidamente pagos.

Segundo trecho do Julgado, ?Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei – os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados?.

A decisão gera um precedente favorável aos provedores, que poderão reaver as quantias indevidamente pagas judicialmente, e confirma a solidificação de um entendimento na Corte que pode ensejar a expedição de uma Súmula, já que tal decisão vem sendo proferida em outros casos.

A ação originou-se no Paraná, mas os provedores de São Paulo também podem afastar a exigência judicialmente. A empresas poderão ingressar com ação declaratória de inexistência do tributo Municipal, cumulada com repetição (devolução) do Indébito pago nos últimos 5 (cinco) anos, data em que extinguiu-se o crédito tributário para fisco da Cidade.

Veja aqui mais informações sobre a decisão do STJ. [Webinsider]

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José Antonio Milagre (@periciadigital) é Perito e Advogado especializado em Tecnologia da Informação. Site: www.legaltech.com.br.

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7 respostas

  1. Prezados, tenho a mesma dúvida sobre provedor de hospedagem, devo ou não emitir nota fiscal? Tenho cliente que solicita porém envio apenas um recibo de pagamento.

    Oque me dizem?

  2. Bem, entrei em contato com a maior empresa de hospedagem de sites do País, e recebi esse email explicando porque eles não emitem nota fiscal e não pagam ISS:

    Boa tarde,

    Estamos desobrigados da emissão de nota fiscal devido o serviço por nós prestado não constar na lista de serviços tributáveis pelo ISS prevista na legislação abaixo citada:

    Decreto Lei 406 de 31/12/1968
    Constituição Federal artigo 156 inciso III
    Lei complementar 116/2003

    Em virtude do exposto , bem assim da constatação de que a Prefeitura do Município de São Paulo veda a emissão de notas fiscais de serviços para
    operações fora do alcance do ISS , como é o nosso caso , emitimos para
    acobertar o serviço fornecido o competente boleto bancário.

    Atenciosamente,

    Depto. Contábil

    Isso está certo ou errado?

  3. Excelente julgado, demostra a maturidade do STJ para o tema. Ao comentário do colega, tenho um ISP e não é possível que o consumidor tenha este reembolso. Já quando aos serviços de hospedagem, estes são tributados normalmente pelo ISS.

    Muito bom artigo do Milagre, como de costume.

    ARR

  4. Considerando que as empresas poderão reclamar judicialmente os tributos pagos ref. a 5 anos, isto pode ser extendido aos consumidores reclamarem junto as empresas prestadoras dos serviços de ADSL, umas vez que elas repassam seus tributos a nós consumidores?

  5. Enfim!!!

    Já começamos com a compensação em alguns Provedores os quais representamos. Porém administrativamente é difícil. A via é a declaração judicial em caso concreto

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