A proteção legal para conteúdos digitais

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A criação na sociedade digital requer maior proteção do que estamos acostumados.

Compete ao autor tomar as devidas diligências para garantir os direitos autorais ou intelectuais sobre sua obra. Neste sentido, há uma série de ferramentas legais disponíveis, que vão desde o simples registro da marca ou domínio, até uma patente.

Em alguns casos, é preciso realizar uma série de registros cruzados se a intenção não é apenas a garantia do autor, mas também a geração de barreiras concorrenciais. Muitas vezes a infração pode não ser só autoral, e estamos perante uma situação grave de espionagem industrial e de concorrência desleal que passa desapercebida.

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Sendo assim, a patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda etc.

A criação intelectual pode merecer várias formas de proteção (patentes, direito do autor, marcas etc.). As criações industrializáveis relativas a produtos e as invenções são protegidas através do Registro de Desenho Industrial e Patentes (Patente de Invenção e Modelo de Utilidade) e Certificado de Adição de Invenção.

É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva.

A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos e sistemas excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução. Não se pode patentear um processo como Modelo de Utilidade, somente como Patente de Invenção.

Contudo, não poderá ser objeto de patente a matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.

Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade. Como exemplo, podemos citar: programas de computador em si, planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono.

Os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário. Contudo, a concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador para processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação sejam usados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Assim, o programa de computador em si, isto é, aquele que não apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar uma invenção patenteável.

Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI conforme artigo 1o do Decreto Nº 2556, de 20 de abril de 1998. O registro de software é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação, mantendo–se o sigilo das informações registradas no INPI.

Desde 1987, pela Lei Nº 7.646, estão estabelecidos os mecanismos jurídicos para que seja combatida a CONTRAFAÇÃO – utilização indevida ou não autorizada dos programas de computador – sendo, tal prática, passível de sanções tanto pela via cível quanto pela penal. Devido à necessidade de harmonização da legislação nacional a acordos internacionais que regulamentam o assunto, aquele diploma legal foi revogado aos 19 de fevereiro de 1998, sendo substituído pela Lei Nº 9.609, posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 2.556, de 20 de abril de 1998.

O regime jurídico para a proteção aos programas de computador continua sendo o do Direito do Autor, atualmente disciplinado pela Lei Nº 9.610, também de 19 de fevereiro de 1998.

Do ponto de vista internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram–se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPs firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC (antigo GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio).

A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da sua “Data de Criação”, é que aquela na qual o programa torna–se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

O aspecto de imateriabilidade que caracteriza os programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos, ou voláteis, faz com que a comprovação da autoria dos mesmos torne–se tarefa bastante difícil, diferentemente das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o registro emerja como a única forma efetiva para a proteção contra a utilização não autorizada dos mesmos.

Pelo fato de a proteção ao software estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais são merecedoras de destaque:

a aludida proteção goza de abrangência internacional – os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação de autoria;

o título do programa é protegido concomitantemente com o programa “em si”, o que implica a prerrogativa de, com um só procedimento, o registro, proteger–se tanto o produto quanto seu nome comercial.

Além disso, há ainda outras formas de proteção dos Direitos Autorais de Conteúdos, como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, composições musicais, obras audiovisuais, obras fotográficas ou obras de desenho e layouts, “look and feel” de sistemas, intranet e software permanecem devidamente protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições de obras intelectuais autônomas. Este registro é feito junto ao Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional. [Webinsider]

Patricia Peck (@patriciapeckadv) é advogada especialista em Direito Digital.

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